No Brasil, a abolição da escravatura ocorreu em 1888, mas a criminalização daqueles que discriminam pela raça, o racismo, veio apenas um século depois. Na Constituição Federal de 1988, no artigo 3, inciso XLI, determinou que “constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” e no Art. 5ª, inciso XLI, que a “lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais”.
Juntamente, a Lei 7.716 de 05 de janeiro de 1989 definiu os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, particularizando melhor as penas às quais estariam sujeitos aqueles que cometessem o crime de racismo.
Muito se confunde o crime de racismo com injúria racial, mas, afinal, qual a diferença entre eles?
O primeiro – racismo – é direcionado a todas as pessoas da raça considerada “inferior”, ou seja, quando se mata por causa da cor sem importar a quem, quando dizem que pessoas da raça X ou Y fedem ou atribuem qualquer característica depreciativa, ou seja, é direcionado a todos daquela etnia, raça, cor, religião.
Também se caracteriza racismo recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou às escadas de acesso, negar ou obstar emprego em empresa privada, tendo como motivo o exposto acima.
Já o crime de injúria racial, previsto no §3ª do Art. 140 do Código Penal, é quando a ofensa é direcionada a uma pessoa especificamente, ou seja, como acontece com muitos jogadores de futebol que já foram ofendidos dentro de campo com nomes pejorativos como “macaco” em virtude da cor.
Tanto o racismo quanta a injúria racial têm pena de reclusão de até 3 (três) anos e multa. A diferença é que o primeiro é inafiançável e e imprescritível por força da constituição, enquanto o segundo tem prescrição de 8 (oito) anos.
Quem for vítima de qualquer uma dessas situações deve fazer o máximo para conseguir gravar, coletar testemunhas, pegando o contato de quem tenha presenciado, filmar, enfim, fazer o possível para obter provas que atestem a veracidade da acusação.
A vítima pode contatar a polícia pelo 190 e registrar ocorrência na delegacia imediatamente. Em caso de empresas racistas, que deixam de contratar pessoas por questões raciais, cabe denúncia no Ministério Público do Trabalho através do site http://mpt.mp.br/pgt/servicos/servico-denuncie.
Caso você tenha presenciado e queira ajudar a vítima, reprima, filme e, de preferência, participe na discussão do vídeo, para que você faça parte da filmagem e evite que a prova seja considerada ilícita, ofereça apoio para ir até a delegacia com a pessoa e se ofereça para ser testemunha.
E não esqueçam: racismo é crime!
Ludimila Cindra
Advogada, sócia do escritório Cardoso Cindra
DIREITO NA MESA
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