Vamos neste artigo continuar a série de principais perguntas e respostas sobre o tema “Envelhecimento”. Os temas de hoje: Interdição e Curatela.
Pergunta: Quando deve haver a interdição e a curatela da pessoa idosa?
A interdição é uma medida judicial protetiva e a curatela é uma modalidade de representação judicial da pessoa incapaz.
Diz o art. 10 do Estatuto do Idoso. Lei no. 10.741, de 01 de outubro de 2003:
art. 10 – É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à pessos idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis.
Quando um indivíduo demonstra-se incapaz de praticar atos da vida civil por carência física ou mental, ele deve ser interditado.
Quando o idoso começa a apresentar sinais de incapacidade para gerir sua vida, surge a necessidade de sua interdição, indicando-se a curatela. Como exemplo: um idoso com Alzheimer em estágio inicial, mas que ainda passe grande parte do tempo sozinho em casa. Se ele não for interditado, corre o risco de assinar documentos provenientes de pessoas mal intencionadas, de entregar dinheiro a qualquer pessoa, pode sofrer violência física por não conseguir discernir quem deve deixar entrar em casa ou não.
A curatela é o caminho legal para indicação de uma pessoa idônea, o curador, que irá representar o idoso interditado. O curador será responsável pelos atos da vida civil, tais como: receber e administrar benefícios, representá-lo judicialmente, proceder ao cadastramento em órgãos públicos e privados, cuidar de seu patrimônio, etc. E principalmente, fica responsável por garantir o respeito e a dignidade da pessoa interditada.
O curador será indicado por quem iniciou o processo e nomeado pelo juiz na seguinte ordem:
1 – O cônjuge (marido ou mulher ) ou companheiro (a), não separado judicialmente ou de fato;
2 – na falta destes, o pai ou a mãe; caso não seja possível, o descendente (filho, neto, bisneto) que se mostrar mais apto;
3 – Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos (por exemplo: o filho tem preferência sobre o neto do interditado).
Na falta destas pessoas, o juiz nomeará pessoa idônea para ser curador.
O processo judicial de interdição de incapaz é feito através de laudos periciais com a supervisão de um juiz. A interdição poderá ser total ou parcial. O curador deverá prestar contas ao juiz de tudo que diz respeito à vida do curatelado, especialmente na questão financeira. Deve-se apresentar recibos de tudo que for gasto com despesas sobre o patrimônio ou renda do idoso. Por essa razão, mesmo sendo uma medida extrema, a curatela é o meio mais apropriado na proteção de pessoa incapaz. A simples procuração outorgada, mesmo que o procurador seja bem intencionado, não resguarda o idoso incapaz dos riscos civis e penais desnecessários por não utilizar o meio jurídico adequado.
Tomar a atitude de iniciar um processo de curatela provisória ou definitiva é emocionalmente muito difícil, mas é a melhor decisão quando se tem um diagnóstico de doença crônico degenerativa na família. E quanto antes, melhor. Quando a pessoa a ser interditada já se encontra nas fases mais graves de demência, ela não consegue assinar seu nome e, às vezes, fica muito difícil deslocá-la aos locais para o andamento do processo.
Para mais informações procurar um advogado especializado em Direito de Família, a Defensoria Pública ou a Promotoria do Idoso para iniciar o processo.
O exercício da curatela traz como consequência, necessariamente, a administração dos bens e rendimentos do interditado e a prestação de cuidados a este. Veja também sobre este tema acessando diretamente a: Cartilha de orientação aos Curadores do Ministério Público Federal.
Até a próxima!