
Culturas, Identidades e Escolhas: um rasante nas existências humanas através de algumas de suas festas e tradições – parte 3
Culturas e festas culturais no Mercosul e no BRICS: Brasil
As naturezas dos homens são parecidas; são seus hábitos que os afastam um dos outros.
Confúcio (551 a.C. – 479 a.C.), filósofo e político chinês
Nas partes 1 e 2 desta nova sequência de artigos sobre Culturas, Identidades e Liberdades de Escolhas, para muito além do massacre a que, cotidianamente, somos submetidos para sermos transformados em meras engrenagens da máquina de triturar seres humanos conhecida como Sistema Capitalista de produção econômica, para além de nossas condições alienadas do instrumentalismo escorchante que não nos permite desenvolver nossos potenciais humanitários, que nos retira a capacidade de sonhar e de realizar ao menos parte de nossos sonhos, realizei um estudo teórico para melhor situar as questões que passo a tratar a partir desta parte 3. Relembrando, os textos, a partir deste momento, serão basicamente, informativos e pouco formativos. Na parte 11, a final, retomarei o caráter inverso, mais formativo do que informativo, que foi a tônica adotada nas partes 1 e 2. Até por esta opção, digo, a de conduzir a maior parte da sequência como majoritariamente informativas, desde já, exponho o que veremos daqui para frente: todas as partes, com o mesmo título desta, mas cada uma com um subtítulo próprio. Para quem se interessa, pelos aspectos legais de políticas públicas ou, como no caso ora tratado, como a cultura nacional é regulamentada, veja, no final desse artigo, o anexo desta parte 3.
- Parte 4 – Culturas e festas culturais no Mercosul: Argentina, Uruguai e Paraguai.
- Parte 5 – Culturas e festas culturais nos BRICS: África do Sul, China, Índia e Rússia.
- Parte 6 – Culturas e festas culturais no América (dita) Latina: Colômbia, México e Guatemala (Maias e Astecas), Peru (Incas) e Cuba.
- Parte 7 – Culturas e festas culturais na América Não Latina: Canadá e Estados Unidos.
- Parte 8 – Culturas e festas culturais na África “Brasileira”: Angola, Nigéria, Moçambique e Egito.
- Parte 9 – Culturas e festas culturais na Europa Latina: Espanha, Itália, Portugal e Grécia.
- Parte 10 – Culturas e festas culturais na Oceania e Extremo Oriente: Austrália, Nova Zelândia e Japão.
- Parte 11 – Culturas, identidades e escolhas – As Culturas, as Liberdades de Escolhas e as Identidades, breve ensaio para um mundo novo
A frase em epígrafe é de uma sutileza tão arguta que só poderia ter vindo de um pensador como Confúcio, ícone da sabedoria oriental. Não que os orientais sejam mais inteligentes, mas sem dúvida, são mais delicados na forma, seja nos gestos, em geral, seja na fala. Todos podemos ser assim, porém, muitos não conseguem e outros tantos sequer desejam. As culturas, como vimos nas duas primeiras partes desta nova sequência de artigo, são continente e conteúdo do que sentimos, do que fazemos, do que somos e que, por mais semelhantes que sejamos, como seres humanos, e efetivamente somos parecidos, nos identificam, individual e coletivamente. Igualmente, nos diferenciam porque, afinal, as culturas constituem nossas identidades, a partir de nossas livres escolhas, além de serem por nós constituídas, nos nossos mais variados espaços de vivências. A partir desta parte 3 e até a parte 11, veremos, isto posto, algumas de nossas diferenças e semelhantes pelas lentes de nossos hábitos culturais.
Festas Culturais / Folclóricas pelo Brasil afora

Foto de Pedro Rettore / Brahma
1 – Carnaval: o destaque das festas populares brasileiras – se não é a festa mais tradicional, com certeza é, ao menos, a mais popular da cultura tupiniquim; normalmente, ocorre entre fevereiro e março. Oficialmente com 4 dias, nos últimos muitos tempos, o Carnaval é precedido pelo que se convencionou chamar de pré-carnaval, com desfiles de blocos, dos mais variados tamanhos, que arrastam multidões e que cessa, apenas, no domingo seguinte à terça de carnaval, com o desfile das escolas de samba campeãs. A data do festejo varia conforme a data do Domingo de Páscoa de cada ano, que faz parte do calendário litúrgico cristão. Assim, o carnaval é estipulado 45 dias antes da páscoa, a conta da Quarta-feira de Cinzas. Cada região brasileira tem o seu carnaval e isso faz deste, talvez, o único evento cultural que se tornou, efetivamente, nacional, porém, os mais famosos são do Rio de Janeiro, da Bahia e de Pernambuco, com características próprias: escolas de samba e megablocos, no Rio; trios elétricos na Bahia e o Frevo, sucesso em Recife e Olinda. Apesar disso, a origem real do carnaval é Pagã (pagão é aquele ou aquela que não segue os preceitos das tradicionais religiões monoteístas; são politeístas e/ou que creem no panteísmo, ou seja, em forças da natureza; exemplo, os Ceutas, com seus Druídas). A palavra “carnaval” vem do latim é que dizer “retirar a carne” (canis levale), e designava, na antiguidade grega, romana e mesopotâmica, um festival de música e bebidas, um tanto hedonista, com o amplo uso de máscaras pelos que da festa participavam.
2 – Afoxé ou Candomblé de Rua – é um cortejo que tradicionalmente promove um desfile durante o carnaval baiano e que tem um fundo místico e religioso. Fundamenta-se em preceitos religiosos ligados aos cultos dos orixás, cuja origem remonta à África, com cânticos em Iorubá (grupo étnico e, também grupo linguístico da África Ocidental), uso de instrumental de percussão e indumentária muito colorida. No Brasil, a mutação cultural nos levou a criar o Afoxé de Caboclo, que substitui alguns trajes tradicionais por trajes estilizados; as danças procuram ilustrar o que é cantado, numa cadência, coreografia e sequência que são muito marcadas. Orixás – Exu, Ogum, Logun Omulu, Xangô, Oxum, Iansã e Oxalá, são alguns deles. Filhos de Gandhi, famoso bloco de Salvador, foi fundado no RJ em 1951.
3 – Baianas – apesar do nome, é uma festa típica do Estado de Alagoas; tem suas origens no que chamam de Samba de Matuto, que é uma forma de Maracatu misturado com outros ritmos, como o Reisado e o próprio samba; as Baianas, em suas apresentações, cantam marchas de entrada ou “abrição” de sede, as cantigas são chamadas de abaianadas e tem sempre marchas de despedida.
4 – Banda Cabaçal ou de Couro ou Zabumba ou, simplesmente, Cabaçal – festa típica do Ceará; é um conjunto instrumental encontrado nos sertões do Nordeste. Em Alagoas, são chamados de Esquenta-Mulher. Remontam, suas raízes, à Europa (século XVI) e chegou a nós pela colonização ibérica, integrando, no início, as primeiras bandas marciais criadas no Brasil. O caboclo brasileiro adaptou os instrumentos europeus às condições locais: os tambores rústicos (zabumbas) passaram a ser feitos de couro de bode ou carneiro, o que deu uma feição sonora à brasileira. O grupo tem tambores, caixa, pife ou pífano (que é uma flauta transversa com 7 orifícios, sendo um para soprar) triângulos e pratos. O primeiro lugar de sucesso desse gênero folclórico foi o Cariri.
5 – Cambinda – festa típica da Paraíba; há dúvidas quanto a sua origem, já que uns dizem que ela começou para comemorar a Páscoa e outros alegam que ela servia para comemorar a libertação dos escravos. É um grupo musical composto, exclusivamente, por homens. Não chega a ser uma encenação dramática, mas há papéis diferenciados: rei; rainha; dama do paço; mestre; leão coroado; porta-bandeira; diretor do cordão encarnado; diretor do cordão azul; lanceiros e cambindas, propriamente ditas, ou baianas e, finalmente, dois tocadores. Até onde se sabe, há mais de 50 tipos de cantos diferentes. O grupo se apresenta nas celebrações religiosas do domingo de Páscoa, como também em visitas nas casas de família da comunidade ou, excepcionalmente, quando são convidados para demonstrações.
6 – Congos – festa típica da Paraíba; destaca-se a Festa do Rosário, da Cidade de Pomba, ambas no mês de outubro, com apresentações dramáticas e trajes bastante exóticos. Por tradição oral, registra-se que Mané Cachoeira, personagem lendário, saindo a pé de Pombal, para Olinda (PE), em fins do século passado, conseguiu do bispo daquela cidade histórica a aprovação de um compromisso da Irmandade do Rosário dos Pretos, onde, daí, a origem provável de elementos dos Congos Olindenses, adaptados da tradição paraibana. O grupo é constituído por 11 elementos masculinos, destacando-se 3 deles: o rei (figura central), o secretário e o embaixador, além de 1 ou 2 violeiros. Formam-se 2 cordões ou alas e usam-se saias rendadas brancas sobre calças compridas, cujos bordados lembram as alvas que os padres usam-se entre os paramentos da missa. Sobre a cabeça usam chapéus afunilados, na cor da blusa, enfeitados de espelhos e areia prateada. É tradição oferecerem-se bebidas após sua passagem pelas ruas. De suas danças, a mais impressionante e famosa é a Tesourinha, que acontece quando o rei, saindo do trono, participa da festa, onde o grupo executa movimentos rápidos em forma de tesoura com as pernas; a viola acompanha os maracás, marcados pelo ritmo da dança. Há um tipo especial, do Rio Grande do Norte, chamado de Congo de Saiote, onde drama e bailado compõem o núcleo central do folguedo. Este tipo de Congo é precedido de várias cantigas: dobrados guerreiros; benditos de igreja; louvações aos orangos da raça ou santos padroeiros locais, dentre outros.
7 – Dança do Lelê – festa típica do Maranhão; provavelmente, de origem europeia; é dançada em pares dispostos em filas de homens e mulheres liderados pelos cabeceiras ou mandantes, havendo o de cima e o de baixo. A dança divide-se em quatro partes: o chorado; a dança-grande, a talavera e o cajueiro. No Chorado, os cantadores e os tocadores se apresentam, saúdam uns aos outros e aos presentes e, depois, formam os cordões brincantes, com todos escolhendo os seus pares. A Dança-Grande constitui a parte mais longa da festa, com uma coreografia bastante diversificada. A Talavera é dançada já de madrugada e se caracteriza por passos que os brincantes dão sempre de braços dados. Para finalizar a festa, o Cajueiro é dançado já no raiar do dia; há novas saudações entre os participantes. O acompanhamento musical do Lelê é feito à base de violão, pandeiro, castanholas, rabeca e pífano.
8 – Danças do Marajó – festas típicas da Ilha de Marajó, na foz do rio Amazonas. Temos a Mazurca, a Polca e o Lundu Marajoara (que foi declarada Patrimônio Cultural do Pará). Porém, a mais famosa é a dança (circular) do Carimbó, além da Dança do Vaqueiros, que é uma simulação do lançamento de um boi e da mais recente manifestação local, a Dança do Passinho do Marajó..
9 – Fandango de Alagoas – evento que não apresenta um enredo ordenado e lógico, constituindo-se de uma série de cantigas náuticas, de diversas origens e épocas, a maior parte de Portugal. Estudiosos dizem que este festejo está em processo de desaparecimento, ao menos em Alagoas seja pela dissolução das comunidades de pescadores que são os seus mais ardentes defensores seja pelo fato de fardamento, que copia o da Marinha, estar fora do alcance de muitos dos pobres pescadores.

Largo da Gente Sergipana, em Aracaju. Reprodução Internet
10 – Fandango do Paraná – é uma suíte ou reunião de várias danças chamadas Marcas, que tanto pode ser dançada quanto “batida” em sapateado. Sua coreografia possui características comuns, com nomes e ritmos fixos para cada Marca, variando somente as melodias e textos. As Marcas Batidas terminam com a expressão “Ó de casa!”, gritada pelo violeiro que puxa o fandango e com o arremate do sapateado. Na maioria das vezes são entremeadas de palmas. As mulheres são chamadas de damas ou folgadeiras (porque dançam na folga) e encarregam-se da coreografia. Os homens, chamados de cavalheiros ou folgadores “batem” (sapateiam) os tamancos, feitos de madeira-de-lei, que eles mesmos confeccionam. O acompanhamento é feito por duas violas de 11 cordas, adufos (pandeiros), e uma rabeca. O canto é puxado por dois violeiros ou cantadores. Pode ter outras denominações: Fandango de Pichirão (quando os vizinhos, do sítio onde o Fandango será dançado, auxiliam o dono da casa nos trabalhos de roçada ou de plantação); Fandango de Finta (organizado rapidamente, de um momento para outro, com coleta de dinheiro para compra dos preparos, dançando na folga do sábado para o domingo).
11 – Folia de Reis – folguedo cristão tradicional brasileiro, de origem precisa indeterminada, mas que se supõe que venha da tradição cristã europeia. Dançada e comemorada no natal, é uma festa conhecida em vários lugares, como o Rio de Janeiro, o Espírito Santo, em São Paulo e no Paraná. É, basicamente, uma festa rural, embora chegue em alguns centros urbanos. É uma festa que revive, no campo, as jornadas das pastorinhas urbanas, entre Natal e o Dia de Reis; ambas narrando o advento do Messias e sua chegada. Nas suas formas iniciais, as Pastoras de Natal também faziam uma peregrinação pelas ruas e bairros das cidades onde a festa estava sendo realizada, pedindo licença para exibir-se onde havia presépio (em alguns lugares, isso ainda acontece). Esta peregrinação da Folia de Reis reproduz idealmente a viagem dos Reis Magos à Belém. Os grupos constituem-se em companhias de 12 foliões, em média, em geral músicos e cantores, a que se juntam os palhaços, que representam os soldados de Herodes e recitam versos improvisados, chamados Chulas. Os palhaços devem disputar moedas, que são atiradas pela multidão e não podem dançar diante da bandeira ou do estandarte, bem como de fronte de santos descobertos. Cada grupo possui o seu próprio uniforme e é acompanhado por violão, cavaquinho, sanfona, pandeiro, tambores e caixa. A música, que se chama Toada, é derivada de cantos antigos das igrejas cristãs dos ibéricos. Há uma característica marcante: o sopranino ou tripa, voz de falsete de um folião que sobressai perante os demais. Os textos, falados ou cantados, são inspirados do Novo Testamento. Uma vez no grupo, todos os foliões são obrigados a participar da jornada, cabendo penas para os que quebrarem a promessa. Após 7 anos de participação, o folião é considerado Mestre ou está dispensado do compromisso e, neste caso, ele pode continuar participando da folia, mas sem a devoção de antes, passa a ser mero convidado. Comemorada desde meados do século XVIII, a manifestação faz parte da tradição católica e celebra a adoração dos três reis magos – Gaspar, Melchior e Baltazar – e sua visita ao menino Jesus. Essa festa reúne cortejos compostos de um mestre, um contramestre, os três reis magos e diversos palhaços, alferes e foliões. Eles utilizam roupas coloridas e brilhantes e andam pelas ruas da cidade tocando e dançando de porta em porta para proferir louvações e receber dinheiro e presentes. A festa ocorre do nascimento de Jesus, 24 de dezembro, ao dia de Reis, 06 de janeiro.
12 – Folia de Reis ou Boi de Reis ou Reis ou Reisado – é um folguedo realizado por um grupo de músicos, cantores e dançarinos que vão de porta em porta no período entre 24 de dezembro e 6 de janeiro, anunciando a chegada do Messias e homenageando os Reis Magos. É parecida com a Folia de Reis, exposta no item 11, mas possui algumas características especiais. Os portugueses trouxeram para o Brasil o costume dos grupos “Janeireiros” e “Reiseiros”, que saíam às ruas pedindo que se lhes abrissem as portas e recebessem a boa nova do nascimento de Cristo. Os donos da casa pagavam com dinheiro e alimentos a gentileza da música e das danças. No Piauí, por exemplo, vemos os assim chamados “Caretas”, em números de 2 a 6 que, mascarados e vestidos de palhas cantam e dançam para as pessoas e são acompanhados por uma orquestra de violas, rebeca, banjo, sanfona, pandeiro, surdo e reco-reco. Os personagens principais são: a cigana; a burrinha; o jaranguá; a caipora, um casal de velhos; o cabeça-de-fogo; a ema; a arara; a piaba e o boi (entre outros). Cada personagem tem a sua própria música.
13 – Mineiro-Pau ou Maneiro-Pau – festa típica do Rio de Janeiro; é um divertimento das populações interioranas fluminenses, no tempo do carnaval. Podem participar tanto homens quanto mulheres, adultos e crianças. Em várias ocasiões, cabe às mulheres a cantoria da festa, enquanto aos homens compete a execução de complicadas coreografias: cada dançador traz 1 ou 2 bastões ou paus de madeira, de cerca de 1 metro e, com eles, fazem a marcação dos tempos do compasso musical. É uma dança de pares soltos, que se defrontam, ora em fileiras opostas, ora num círculo único. O desenvolvimento básico da dança inicia com os dançadores batendo uma das extremidades dos bastões no chão, seguindo-se três batidas nos bastões do par fronteiriço; há nova batida de bastões no chão enquanto os pares dão meia-volta, se defrontam com um novo par e com ele executam outras três batidas nos bastões. Repetem a batida no chão, dão outra meia-volta, se defrontam o par inicial e tudo recomeça. Não há seqüência obrigatória das músicas que são cantadas.
14 – Samba de Caboclo – festa típica do Rio de Janeiro e, secundariamente, da Bahia; tem sua origem em ritmos oriundos dos terreiros de Candomblés de Caboclo, notadamente, da Angola e do Congo, na África. Tradicionalmente, o samba obedece a fórmulas de sapateados e requebros, mas no Samba de Caboclo, todo o corpo é exigido. Saiotes e cocares de penas, fios de contas, cabacinhas, arcos, flechas, algumas ervas e peles de animais, compõe os exóticos trajes desta festa onde o caboclo toca, canta e dança, encenando uma história para as pessoas. Os instrumentos utilizados são típicos dos Candomblés: rum; rumi; lé; agogô; cabaças; reco-recos; tacos percutidos; chocalhos; pandeiros e violas. As cores predominantes do caboclo são o verde e o amarelo, que representa os valores nativistas. As melodias são entoadas em uma mistura de quimbundo, maconde e português.
15 – Ticumbi – festa típica do Espírito Santo; é uma dança dramática, de raízes africanas. Trata-se de um Baile de Congo, tido como um tanto mais simples do que as demais representações congêneres existentes no Brasil (ver item 5). Aqui não há mortes nem ressurreições, nem coroação de reis ou rainhas e o elenco de personagens é menos numeroso. É composto do Rei Congo e do Rei Bamba e os demais são os seus secretários e pelo corpo de baile ou “congos”, estes últimos representando os guerreiros. As vestes são longas batas brancas e rendadas, com traspasse de fitas coloridas, calças brancas (com ou sem friso lateral vermelho) e, na cabeça, coberta por um lenço branco, vemos a presença de um gorro todo enfeitado de flores de papel de seda e fitas longas de várias cores. Os reis trazem coroas de papelão, ricamente ornamentadas com papel dourado ou prateado, peitoral com espelhinhos e flores de papel brilhante, capa comprida de adamascado (diz-se de roupa com cor e textura da fruta “damasco”) e, na mão ou na cinta, uma longa espada. Os 2 secretários diferenciam-se dos “congos” por trazerem capa e espada, como os seus reis. Os instrumentos musicais são: pandeiros e chocalhos de lata (chamados de “ganzás” ou “canzás”), uma viola, para dar o tom melódico da música, onde o violeiro, que no início vinha à paisana, também se enfeita, como os demais. O enredo é simples: 2 reis querem fazer, cada qual separadamente, a festa de São Benedito e há um desafio entre eles para ver quem a fará, desafios estes declamados pelos secretários. O entendimento não acontece e entram em guerra, cuja representação é uma complexa dança. O Rei Bamba perde e se submete ao Rei Congo e, então, se dança a música da vitória, o Ticumbi.
16 – Torém – festa típica do Ceará; o primeiro relato desta festa é do Padre Antônio Tomás, feito em 1892. A indumentária é simples: para as mulheres, saias compridas, blusas de mangas compridas e pano para cobrir a cabeça; para os homens, roupas e chapéus comuns. A maioria dança descalça e é feita uma roda, composta por homens de um lado e mulheres de outro, de mãos dadas, após o apito de um dos participantes que é chamado de chefe. Este, com um maracá na mão e um componente do grupo ao seu lado, ambos no centro da roda, dão início a dança, enquanto uma das participantes, uma espécie de subchefe, acompanhada pelo grupo, começa a seqüência das cantigas do Torém. Com passos simples, 2 pr´um lado e 2 pro outro, movimentam a roda da esquerda para a direita, variando, algumas vezes, em movimento contrário, rapidamente retornando à direção anterior. No centro, os 2 companheiros, das mãos dadas, pulam e, seguindo o ritmo da música, colocam um dos pés sobre o do parceiro, se equilibrando e dão pequenos pulos, sem interromper a dança. Sem sair da roda, todos têm a sua vez de dar alguns passos com o chefe e o seu companheiro. O ponto alto ocorre quando a roda se fecha ao redor de uma grande cuia contendo mocororó (espécie de aguardente de caju) e todos começam a beber, até que o chefe os chame para, novamente, formarem a roda e repetirem a dança.
17 – Dança do Jongo ou Caxambu ou Bambelô – de acordo com os pesquisadores de que é uma dança típica do Espírito Santo e do Rio de Janeiro, de origem africana, possivelmente de Angola, participam tanto homens quanto mulheres. Tanto pode ser uma roda onde os homens ficam ao centro, tocando e cantando e as mulheres ficam ao redor dos homens, também cantando e dançando, o que é mais comum, quanto pode ser uma dança em frente aos instrumentos, o que é menos comum, já que o Jongo é, até onde se sabe, originariamente, uma dança de roda. A sonoridade do Jongo se assemelha ao nosso samba de raiz. A música é baseada no que chamam de “ponto”, quando as pessoas têm que “desamarrar”, ou seja, decifrar o ponto ou cântico que é uma espécie de adivinhação.
18 – Lavagem da Escadaria do Bonfim – festa típica da Bahia; é uma procissão realizada na capital, Salvador, que reúne milhares de pessoas todos os anos. Os participantes efetivos se vestem de branco e seguem em uma espécie de romaria, em um trajeto de 8 Km, da igreja da Conceição da Praia para a igreja de Nosso Senhor do Bonfim. As baianas seguem o cortejo com seus trajes típicos, sobre a Colina Sagrada com vasos de água de cheiro e lavam a escadaria, homenageando Oxalá ou, no catolicismo, o Senhor do Bonfim, mostrando, uma vez mais, o sincretismo religioso brasileiro, herança de nosso período colonial. Depois desta parte do ritual, as baianas derramam água na cabeça dos fiéis, para purificá-los. A festa ocorre na quinta-feira que antecede o segundo domingo após o Dia de Reis, no mês de janeiro, que acontece 12 dias após o que se supõe, seja o nascimento de Jesus Cristo, ou seja, no dia 06 de janeiro. É o dia em que, na tradição cristão, os 3 Reis Magos levaram presentes ao recém nascido Jesus.
19 – Festa de São João ou Festa Junina– festa típica da Região Nordeste, mas é comemorada em praticamente em todo o Brasil constituindo-se, por esta razão, no que talvez seja a segunda festa popular efetivamente (quase) nacional. Além dos balões, hoje proibidos por questões ambientais, é um festejo em que há muitas quermesses nas igrejas católicas, muita comida (típica) e a tradicional dança da Quadrilha, ao redor da fogueira. Há uma disputa nordestina sobre se a maior festa junina é em Caruaru, Pernambuco, ou em Campina Grande, na Paraíba.
20 – Bumba meu Boi ou Boi Bumbá – existe o Festival Folclórico de Parintins, no Pará ou no Maranhão, onde, inclusive, esta festa típica da Região Norte brasileira, carrega os títulos de Patrimônio Cultural do Brasil e Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade; acontece na última semana de junho ou em julho, no chamado “Bumbódromo” e se assemelha, em muito, aos desfiles da escola de samba do carnaval. Os festejos ocorrem em torno de dois personagens folclóricos: o Boi Caprichoso, da cor azul, e o Boi Garantido, da cor vermelha. São três dias de desfiles e disputas estéticas. A história central é sobre a ressurreição de um dos bois preferidos do patrão de Mãe Catirina e Pai Francisco e todo um enredo que se desenrola ao redor deste núcleo central.
21 – Festa do Peão de Barretos – é uma festa sertaneja, também chamada de Peão Boiadeiro e dura 10 dias, sendo realizada na cidade de Barretos, interior do Estado de São Paulo. Costuma acontecer no mês de agosto.
22 – Congada – festa afro-brasileira apreciada em estados como Paraná, Minas Gerais, Paraíba e Pernambuco, tem variação de data entre maio e outubro de cada ano, a depender do local. É uma procissão que reúne elementos de tradições tribais do Congo e de Angola, basicamente, mesclada às influências católicas ibéricas.
23 – Natal Luz em Gramado – festa natalina, quando a cidade da Serra Gaúcha, bem como outras, da localidade, como Canela, São Francisco e Bento Gonçalves, ficam todas iluminadas, é o chamado “Natal Luz”; é palco, também, do famoso “Festival de Cinema de Gramado”, maior festival nacional cinematográfico. O período do Natal Luz vai de novembro à janeiro.
24 – Festa do Divino – festa realizada no dia de Pentecostes, 50 dias depois do Domingo de Páscoa. O ponto alto é a procissão que tem a figura de um imperador, o organizador da festa, que é eleito por sorteio ou escolhido por um padre. Este imperador é coroado em uma grande queima de fogos de artifício.

Tiradentes – Reprodução Internet
25 – Círio de Nazaré – é considerada, por muitos, como a maior festa religiosa do Brasil, tendo recebido, em 2004, o título de Patrimônio Cultural de Natureza Imaterial. É uma festa da cidade de Belém, capital do Pará e acontece no segundo domingo do mês de outubro, quando os fiéis acompanham a imagem de Nossa Senhora de Nazaré, conduzida pela multidão, em cortejo, já de há muito, de automóvel, da Basílica até a Praça Santuário de Nazaré, onde permanece durante uma semana. A imagem também segue um trajeto aquático, acompanhada por barcos, canoas, iates, jet skis e o que mais for.
26 – Oktoberfest – é uma das festas mais populares do sul do Brasil, comemorada, por exemplo, no Estado do Paraná, em cidades como Cascavel ou Marechal Cândido Rondon e na cidade de Blumenau, no Estado de Santa Catarina. A origem desta festa pode ser localizada na tradição cultural alemã, mais precisamente na cidade de Munique, quando houve a celebração do casamento do rei bávaro Luís I, em 1810.
27 – Cavalhadas – festa celebrada no Estado de Goiás e de Tocantis, basicamente, também tem origem portuguesa, em tradição de mais de 200 anos, tem a duração de três dias, consistindo em desfiles à cavalo ao som de muita música. Vestindo trajes típicos – de veludo, muito coloridos e brilhantes – os participantes encenam batalhas entre cristãos (vestidos de azul) e mouros (vestidos de vermelho) ocorridas entre os séculos IX e XV, período em que a Península Ibérica (Portugal e Espanha) estava sob ocupação Moura (árabe).
28 – Fogaréu – festa tradicional do Estado de Goiás, é uma procissão católica, com música, que se realiza na quinta-feira da semana santa, que parte da igreja/museu da Boa Morte, em direção à Igreja do
Rosário e à Igreja de São Francisco, por fim, retornando ao ponto de partida; são 40 homens representando os soldados que prenderam Jesus, vestidos com túnicas de mangas compridas, com uma faixa branca à cintura, embora o responsável por carregar o estandarte com o rosto de Cristo vista uma túnica branca, com faixa vermelha, para se diferenciar dos demais. As luzes do trajeto são apagadas e a iluminação é toda oferta pelas tochas que os 40 homens carregam no trajeto.
29 – Romaria de Finados de Juazeiro do Norte – festa do Estado do Ceará, é uma comemoração em homenagem a Padre Cícero Romão Batista, o “Padim Cícero”, que reúne milhares de devotos que acabam por visitar o túmulo do religioso, morto em 1934.

Praia dos Carneiros. Reprodução Internet
De cultura em cultura… para além dos festejos populares
Não apenas de festas, contudo, vivem as culturas. Ressaltei 29, mas existem outras. O foco deste artigo são as tradições festivas, mas gostaria de chamar a atenção, ao menos aqui, no caso do nosso Brasil, para outros aspectos da produção cultural do povo brasileiro, como por exemplo, o artesanato, muito típico das regiões norte e nordeste, embora não seja um fenômeno cultural restrito a essas regiões, que é uma das maiores fontes de renda dos moradores de vários locais é feito à base da matéria prima local, como fibras naturais, madeira, barro, couro, argila etc. A cultura como um todo, mas o artesanato, em particular, atuou, e atua, como um instrumento econômico (fonte de renda) e como um fator que forja a identidade dos povos locais, transformando-os e identificando-os, como no exemplo das cerâmicas marajoaras, da Ilha de Marajó, no Estada do Pará.
Nas Regiões Norte e Nordeste, existem, igualmente, muitas outras festas locais pelo Brasil afora, representantes da cultura nacional. Como no caso da Região Nordeste, por exemplo, existe a Capoeira, que é uma manifestação cultural que envolve um amálgama de luta e dança, ao som de berimbaus e tambores e cânticos vários e o Frevo, dança típica de Pernambuco, declarado Patrimônio Imaterial da Humanidade pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO). Essa dança é acelerada, com passistas realizando passos acrobáticos, levando numa das mãos a típica sombrinha colorida do frevo.
Na Região Norte, por exemplo, podemos observar a Dança do Carimbó, no Estado do Pará, quando pares com roupas típicas e coloridas e largas saias, no caso das mulheres, são a tônica ou a Dança do Maçarico, que faz alusão a um pássaro da região do Amazonas, quando pares dançam com cinco tipos diferentes de movimentos básicos, ao som de rabecas, tambores e acordeões. Ou como a Dança Desfeiteira, que tanto pode ser feita em pares quanto em grupos em que, mesclada à música, há o recital de poemas pelos participantes; se o participante não souber recitar um verso, é vaiado e deve pagar uma prenda. No aspecto do Folclore temos, na Região Norte, a “lenda do boto cor-de-rosa” que sai da água durante as festividades de junho, ou, ainda, durante a Lua cheia, e se transforma em um homem muito bonito e sedutor, vestido de branco e portando chapéu e sapatos da mesma cor, conquistando as mulheres por onde passa. Algumas versões dessa lenda dizem que o homem escolhe a moça mais bonita da festa e passa o restante da noite com ela. Ao fim da noite, o tal homem desaparece, e a mulher por ele escolhida descobre que está grávida. No tocante à culinária, a cultura nortista nos legou várias formas de preparo de tubérculos, como a mandioca, ervas (coentro e jambu), peixes de água doce e o famoso e apreciado açaí. Pratos típicos da região são, por exemplo, o Pato à Tucupi, do Estado do Pará (carne de pato preparada com jambu e mandioca); a Maniçoba, feito à base da folha da mandioca, a maniva, prato que leva sete dias para ficar pronto porque, antes de comer, é necessário retirar o ácido cianídrico, altamente venenoso, que está presente na folha da mandioca-brava; a Caldeirada de Tambaqui, que é a costela do Tambaqui (peixe de água doce), temperada com ervas locais e farinha de mandioca e Bolo da Macaxeira (outro nome da mandioca) e o Tacacá, prato feito com caldo de mandioca, camarão e tucupi (líquido amarelo, extraído da mandioca-brava).
Na Região Centro-Oeste, podemos buscar algumas danças típicas, como o Siriri, de cunho religioso, que é uma dança executada por homens, mulheres e crianças, ao som do ganzá, do mocho e da viola de cocho (instrumentos típicos da região e reconhecidos como patrimônio nacional) e o Cururu, dança religiosa executada apenas por homens, ao som da viola de mocho, do reco-reco e do ganzá, bem como do desafio dos repentistas – herança dos migrantes paulistas. Muito comum durante as festas do Divino Espírito Santo. Outras danças: Catira ou Cateretê; Chupim; Cirandinha ou Sarandi; Xote e Tambor. Durantes esses festejos, vários tipos de música são tocados, além da popular sertaneja e das modas de viola, como o Rasqueado e a Guarânia. Além disso, a Região oferece uma série de brincadeiras, para todas as idades, que são conduzidas ao longo de vários de seus festejos, como a Balança caixão, o Chocolate inglês, o Telefone sem fio, a Barra manteiga e a Galinha, pintinho e raposa. Por fim, há comidas também típicas do local, como o arroz com pequi, o Bolo de arroz (feito com mandioca, côco, canela, manteiga, açúcar, sal e fermento), a Chipa (prato original do Paraguai; é um pão de queijo em forma de ferradura) e a Maria Isabel (prato de arroz com carne de sol), além do Arroz boliviano, do Caribeu, o Curau, o Empadão goiano, a Farofa de banana-da-terra, a galinhada, o Mojica pintado e a Pamonha. A Região também é rica na área do artesanato, por exemplo, em palha e em cerâmica, fortemente influenciado pela cultura indígena e com várias lendas, como o Pé-de-garrafa (ser que vive na mata, com o corpo coberto de pelos e que, ao invés de pés, garrafas), o Romãozinho (menino malcriado que maltrata animais e plantas e assusta as pessoas), além do Arranca-línguas, o Lobisomem, a Mãe-de-ouro, o Minhocão do Pai e o Nego D´água.
Na Região Sul, muito do que entendemos por cultura segue a mesclagem antropofágica-cultural teorizada no período Modernista brasileiro, em face da intensa migração europeia, de São Paulo para baixo, por assim dizer, além dos portugueses, dos povos originários e dos negros escravizados que para cá foram trazidos: italianos, ucranianos, poloneses, espanhóis, alemães, russos, japoneses, chineses etc. Exemplo, além da Oktoberfest, é a grande produção de vinhos e da indústria moveleira, notadamente na Serra Gaúcha. A Serra Gaúcha tem grande importância no cenário nacional por conta da produção de vinho. A cidade de Caxias do Sul, por exemplo, se destaca como principal centro de produção de vinho do país. O Vale dos Vinhedos, na Serra gaúcha, é único local do país a produzir vinhos com selo de indicação e selo de denominação de origem. Oktoberfest, Festa da Uva, Festa de Nossa Senhora dos Navegantes, a Dança das Fitas (que consiste em uma espécie de mastro de cerca de 3 metros onde são atreladas diversas fitas coloridas seguradas pelos dançarinos que giram em torno do mastro para formar desenhos com as fitas), Dança da Chula (originada em Portugal, é um sapateado, na forma de desafio entre dois peões, típica do Rio Grande do Sul), a Chimarrita (onde casais sapateiam e batem palmas, também como desafio mútuo). O Rio Grande do Sul é um local que muito valoriza trajes típicos, como a bombacha (calça masculina folgada, por vezes usadas por dentro de botas, que são abotoadas na altura do tornozelo. Geralmente são feitas de tergal, linho, brim ou algodão) e o Poncho (peça de roupa típica da América do Sul, muito utilizada no Sul do Brasil como proteção contra o frio; no caso feminino, há o tradicional Vestido de Prenda (sem decote ou com decote muito discreto, é um vestido adornado com rendas, bordados, fitas e/ou babados). E não nos esqueçamos, na culinária, da Polenta (de origem italiana, é um prato de fubá, água e sal e seu preparo pode ser frito ou cozido), da Cuca (de origem alemã, é uma espécie de bolo de tabuleiro feito com frutas, como banana e maçã, com uma cobertura ligeiramente crocante e é servido em pedaços), além do famoso churrasco gaúcho, regado à muito Chimarão (bebida à base de erva-mate, amarga e servida muito quente). Outros pratos típicos são o arroz de carreteiro, o papo de anjo, o barreado, o pinhão cozido e a ambrosia.
Na Região Sudeste, temos, como já visto, os festejos do Rei Momo, ou seja, do Carnaval, além das seguintes datas comemorativas: Festa Senhor do Bom Jesus de Pirapora, Festa do Bumba meu boi, Festa do Caiapó, Festa das Cavalhadas, Festa do Congado, Festa do Divino, Festa de Iemanjá, Festa do Réveillon, Festa do Rosário e Festa Ticumbi. São várias as danças que podem estar presentes nestes festejos: o Bate Flechas (de cunho religioso, é uma dança em louvor à São Sebastião, típica do Estado do Espírito Santos, onde homens e mulheres usam duas flechas para marcar o ritmo junto com a batida dos pés), o Mineiro-pau (típica do Estado de Minas Gerais, é uma dança apenas de homens, que usam bastões de madeira para marcar o ritmo da coreografia), além do Batuque, da Capoeira, a Catira, o Caxambu, a Ciranda, o Congo, o Funk, o Jongo, a Quadrilha, o Samba de lenço, o Fandango, a Dança de velhos, a Dança de cana-verde, a Dança do tamanduá, a Dança de São Gonçalo, da Dança alemã e a Dança açoriana. Músicas típicas da Região: Bossa Nova, Samba, Pagode, Chorinho, Funk, a Umbigada (de origem africana, um dançarino masculino vai em direção a uma dançarina mulher, abrindo os braços e estende a barriga, na altura do umbigo, fazendo os dois se chocarem) e o Lundu (dança originária da África, trazida para o Brasil pelos Bantos de Angola e do Congo, segundo pesquisadores), além de outras. No quesito culinária, as comidas mais famosas da área são a feijoada e a Paella (frutos do mar), além de delícias como o Tutu com feijão, o pão de queijo e o doce de leite nos mineiros.
Sítios consultados na Rede Mundial de Computadores (dentre outros)
- https://www.minutoseguros.com.br/blog/5-festas-populares-brasileiras/
- https://www.todamateria.com.br/festas-populares/
- https://brasilescola.uol.com.br/brasil/aspectos-culturais-regiao-norte.htm
- https://www.todamateria.com.br/cultura-do-nordeste/
- https://www.todamateria.com.br/cultura-do-centro-oeste/
- https://www.todamateria.com.br/cultura-da-regiao-sul/
- https://www.todamateria.com.br/cultura-do-sudeste/
Bibliografia sugerida para consulta
- CASCUDO, Luís da Câmara (1898-1986). Civilização e Cultura. São Paulo: Global Editora, 2004.
- CASCUDO, Luís da Câmara (1898-1986). Dicionário do Folclore Brasileiro. São Paulo: Global Editora, 2024.
- LOPES, Nei. História e Cultura Africana e Afro-brasileira. São Paulo: Barsa Planeta, 2009.
- MORAIS FILHO, Alexandre de Melo (1843-1919). Festas populares do Brasil. Coleção Biblioteca Básica Brasileira. Brasília: Senado Federal, 2002.
- MOURA, Gustavo Silva de. Cultura, Arte e Sociedade: múltiplas perspectivas no Brasil. São Luiz, Maranhão: Lupa, 2024.
Carlos Fernando Galvão, Geógrafo, Doutor em Ciências Sociais e Pós Doutor em Geografia Humana, profcfgalvao@gmail.com
Carlos Fernando Galvão,
Geógrafo, Doutor em Ciências Sociais e Pós Doutor em Geografia Humana
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ANEXO – PARTE 3
Constituição Federal do Brasil (1988)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I – as formas de expressão;
II – os modos de criar, fazer e viver;
III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
- 1ºO Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
- 2ºCabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. (Vide Lei nº 12.527, de 2011)
- 3ºA lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
- 4ºOs danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
- 5ºFicam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
- 6ºÉ facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I – despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II – serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Note a querida leitora e o caro leitor, que o português segue a grafia usual do início do século XX.
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937.
| Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional. |
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL
Art. 1º Constitue o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interêsse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
- 1º Os bens a que se refere o presente artigo só serão considerados parte integrante do patrimônio histórico o artístico nacional, depois de inscritos separada ou agrupadamente num dos quatro Livros do Tombo, de que trata o art. 4º desta lei.
- 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
Art. 2º A presente lei se aplica às coisas pertencentes às pessôas naturais, bem como às pessôas jurídicas de direito privado e de direito público interno.
Art. 3º Exclúem-se do patrimônio histórico e artístico nacional as obras de orígem estrangeira:
1) que pertençam às representações diplomáticas ou consulares acreditadas no país;
2) que adornem quaisquer veículos pertencentes a empresas estrangeiras, que façam carreira no país;
3) que se incluam entre os bens referidos no art. 10 da Introdução do Código Civíl, e que continuam sujeitas à lei pessoal do proprietário;
4) que pertençam a casas de comércio de objetos históricos ou artísticos;
5) que sejam trazidas para exposições comemorativas, educativas ou comerciais:
6) que sejam importadas por empresas estrangeiras expressamente para adôrno dos respectivos estabelecimentos.
Parágrafo único. As obras mencionadas nas alíneas 4 e 5 terão guia de licença para livre trânsito, fornecida pelo Serviço ao Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
CAPÍTULO II
DO TOMBAMENTO
Art. 4º O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:
1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.
2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interêsse histórico e as obras de arte histórica;
3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;
4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.
- 1º Cada um dos Livros do Tombo poderá ter vários volumes.
- 2º Os bens, que se inclúem nas categorias enumeradas nas alíneas 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, serão definidos e especificados no regulamento que for expedido para execução da presente lei.
Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.
Art. 6º O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
Art. 7º Proceder-se-à ao tombamento voluntário sempre que o proprietário o pedir e a coisa se revestir dos requisitos necessários para constituir parte integrante do patrimônio histórico e artístico nacional, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou sempre que o mesmo proprietário anuir, por escrito, à notificação, que se lhe fizer, para a inscrição da coisa em qualquer dos Livros do Tombo.
Art. 8º Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a anuir à inscrição da coisa.
Art. 9º O tombamento compulsório se fará de acôrdo com o seguinte processo:
1) o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, por seu órgão competente, notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, ou para, si o quisér impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação.
2) no caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado. que é fatal, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional mandará por símples despacho que se proceda à inscrição da coisa no competente Livro do Tombo.
3) se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, far-se-á vista da mesma, dentro de outros quinze dias fatais, ao órgão de que houver emanado a iniciativa do tombamento, afim de sustentá-la. Em seguida, independentemente de custas, será o processo remetido ao Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso.
Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
Parágrafo único. Para todas os efeitos, salvo a disposição do art. 13 desta lei, o tombamento provisório se equiparará ao definitivo.
CAPÍTULO III
DOS EFEITOS DO TOMBAMENTO
Art. 11. As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades.
Parágrafo único. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 12. A alienabilidade das obras históricas ou artísticas tombadas, de propriedade de pessôas naturais ou jurídicas de direito privado sofrerá as restrições constantes da presente lei.
Art. 13. O tombamento definitivo dos bens de propriedade partcular será, por iniciativa do órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, transcrito para os devidos efeitos em livro a cargo dos oficiais do registro de imóveis e averbado ao lado da transcrição do domínio.
- 1º No caso de transferência de propriedade dos bens de que trata êste artigo, deverá o adquirente, dentro do prazo de trinta dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o respectivo valor, fazê-la constar do registro, ainda que se trate de transmissão judicial ou causa mortis.
- 2º Na hipótese de deslocação de tais bens, deverá o proprietário, dentro do mesmo prazo e sob pena da mesma multa, inscrevê-los no registro do lugar para que tiverem sido deslocados.
- 3º A transferência deve ser comunicada pelo adquirente, e a deslocação pelo proprietário, ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena.
Art. 14. A. coisa tombada não poderá saír do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional.
Art. 15. Tentada, a não ser no caso previsto no artigo anterior, a exportação, para fora do país, da coisa tombada, será esta sequestrada pela União ou pelo Estado em que se encontrar.
- 1º Apurada a responsábilidade do proprietário, ser-lhe-á imposta a multa de cincoenta por cento do valor da coisa, que permanecerá sequestrada em garantia do pagamento, e até que êste se faça.
- 2º No caso de reincidência, a multa será elevada ao dôbro.
- 3º A pessôa que tentar a exportação de coisa tombada, alem de incidir na multa a que se referem os parágrafos anteriores, incorrerá, nas penas cominadas no Código Penal para o crime de contrabando.
Art. 16. No caso de extravio ou furto de qualquer objéto tombado, o respectivo proprietário deverá dar conhecimento do fáto ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, dentro do prazo de cinco dias, sob pena de multa de dez por cento sôbre o valor da coisa.
Art. 17. As coisas tombadas não poderão, em caso nenhum ser destruidas, demolidas ou mutiladas, nem, sem prévia autorização especial do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional, ser reparadas, pintadas ou restauradas, sob pena de multa de cincoenta por cento do dano causado.
Parágrafo único. Tratando-se de bens pertencentes á União, aos Estados ou aos municípios, a autoridade responsável pela infração do presente artigo incorrerá pessoalmente na multa.
Art. 18. Sem prévia autorização do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, não se poderá, na vizinhança da coisa tombada, fazer construção que lhe impeça ou reduza a visibílidade, nem nela colocar anúncios ou cartazes, sob pena de ser mandada destruir a obra ou retirar o objéto, impondo-se nêste caso a multa de cincoenta por cento do valor do mesmo objéto.
Art. 19. O proprietário de coisa tombada, que não dispuzer de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que fôr avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.
- 1º Recebida a comunicação, e consideradas necessárias as obras, o diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artistico Nacional mandará executá-las, a expensas da União, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de seis mezes, ou providenciará para que seja feita a desapropriação da coisa.
- 2º À falta de qualquer das providências previstas no parágrafo anterior, poderá o proprietário requerer que seja cancelado o tombamento da coisa. (Vide Lei nº 6.292, de 1975)
- 3º Uma vez que verifique haver urgência na realização de obras e conservação ou reparação em qualquer coisa tombada, poderá o Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional tomar a iniciativa de projetá-las e executá-las, a expensas da União, independentemente da comunicação a que alude êste artigo, por parte do proprietário.
Art. 20. As coisas tombadas ficam sujeitas à vigilância permanente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, que poderá inspecioná-los sempre que fôr julgado conveniente, não podendo os respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa de cem mil réis, elevada ao dôbro em caso de reincidência.
Art. 21. Os atentados cometidos contra os bens de que trata o art. 1º desta lei são equiparados aos cometidos contra o patrimônio nacional.
CAPÍTULO IV
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessôas naturais ou a pessôas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
- 1º Tal alienação não será permitida, sem que prèviamente sejam os bens oferecidos, pelo mesmo preço, à União, bem como ao Estado e ao município em que se encontrarem. O proprietário deverá notificar os titulares do direito de preferência a usá-lo, dentro de trinta dias, sob pena de perdê-lo. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
- 2º É nula alienação realizada com violação do disposto no parágrafo anterior, ficando qualquer dos titulares do direito de preferência habilitado a sequestrar a coisa e a impôr a multa de vinte por cento do seu valor ao transmitente e ao adquirente, que serão por ela solidariamente responsáveis. A nulidade será pronunciada, na forma da lei, pelo juiz que conceder o sequestro, o qual só será levantado depois de paga a multa e se qualquer dos titulares do direito de preferência não tiver adquirido a coisa no prazo de trinta dias. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)(Vigência)
- 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
- 4º Nenhuma venda judicial de bens tombados se poderá realizar sem que, prèviamente, os titulares do direito de preferência sejam disso notificados judicialmente, não podendo os editais de praça ser expedidos, sob pena de nulidade, antes de feita a notificação. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)(Vigência)
- 5º Aos titulares do direito de preferência assistirá o direito de remissão, se dela não lançarem mão, até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, as pessôas que, na forma da lei, tiverem a faculdade de remir. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
- 6º O direito de remissão por parte da União, bem como do Estado e do município em que os bens se encontrarem, poderá ser exercido, dentro de cinco dias a partir da assinatura do auto do arrematação ou da sentença de adjudicação, não se podendo extraír a carta, enquanto não se esgotar êste prazo, salvo se o arrematante ou o adjudicante for qualquer dos titulares do direito de preferência. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência)
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Poder Executivo providenciará a realização de acôrdos entre a União e os Estados, para melhor coordenação e desenvolvimento das atividades relativas à proteção do patrimônio histórico e artistico nacional e para a uniformização da legislação estadual complementar sôbre o mesmo assunto.
Art. 24. A União manterá, para a conservação e a exposição de obras históricas e artísticas de sua propriedade, além do Museu Histórico Nacional e do Museu Nacional de Belas Artes, tantos outros museus nacionais quantos se tornarem necessários, devendo outrossim providênciar no sentido de favorecer a instituição de museus estaduais e municipais, com finalidades similares.
Art. 25. O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional procurará entendimentos com as autoridades eclesiásticas, instituições científicas, históricas ou artísticas e pessôas naturais o jurídicas, com o objetivo de obter a cooperação das mesmas em benefício do patrimônio histórico e artístico nacional.
Art. 26. Os negociantes de antiguidades, de obras de arte de qualquer natureza, de manuscritos e livros antigos ou raros são obrigados a um registro especial no Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, cumprindo-lhes outrossim apresentar semestralmente ao mesmo relações completas das coisas históricas e artísticas que possuírem.
Art. 27. Sempre que os agentes de leilões tiverem de vender objetos de natureza idêntica à dos mencionados no artigo anterior, deverão apresentar a respectiva relação ao órgão competente do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, sob pena de incidirem na multa de cincoenta por cento sôbre o valor dos objetos vendidos.
Art. 28. Nenhum objéto de natureza idêntica à dos referidos no art. 26 desta lei poderá ser posto à venda pelos comerciantes ou agentes de leilões, sem que tenha sido préviamente autenticado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, ou por perito em que o mesmo se louvar, sob pena de multa de cincoenta por cento sôbre o valor atribuido ao objéto.
Parágrafo único. A. autenticação do mencionado objeto será feita mediante o pagamento de uma taxa de peritagem de cinco por cento sôbre o valor da coisa, se êste fôr inferior ou equivalente a um conto de réis, e de mais cinco mil réis por conto de réis ou fração, que exceder.
Art. 29. O titular do direito de preferência gosa de privilégio especial sôbre o valor produzido em praça por bens tombados, quanto ao pagamento de multas impostas em virtude de infrações da presente lei.
Parágrafo único. Só terão prioridade sôbre o privilégio a que se refere êste artigo os créditos inscritos no registro competente, antes do tombamento da coisa pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.
Art. 30. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
LEI Nº 6.292, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1975
| Dispõe sobre o tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), previsto no Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro de 1937, dependerá de homologação do Ministro de Estado da Educação de Cultura, após parecer do respectivo Conselho Consultivo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao caso de cancelamento a que se refere o § 2º do artigo 19 do Decreto-lei nº 25, de 30 de novembro 1937.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Ney Braga










